A arbitragem foi instituída por meio da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, instrumento para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, podendo esta ainda, a critério das partes, ser de direito ou de equidade.
Na arbitragem, as partes poderão escolher livremente as regras de direito que serão aplicadas, desde que não haja violação dos bons costumes e da ordem pública, poderão também, convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais do direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Quanto à pessoa do árbitro, conforme o artigo 13 da Lei 9.307, pode ser qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes, devendo sempre ser nomeados em número ímpar.
Para a solução do litígio, as partes podem submeter ao juízo arbitral, através da câmara de arbitragem, laudos periciais contábeis que devem ser elaborados observando as normas aplicáveis às demais formas de perícia.
Em qualquer esfera em que a perícia é requerida, diversas são as motivações para o trabalho pericial, cujo resultado será materializado no laudo pericial contábil ou no parecer pericial contábil.